Com um número alto de brasileiros viajando para o exterior, principalmente os Estados Unidos, e trazendo bagagens em excesso que, muitas vezes, tem como destino a comercialização irregular, desde 2014 a Receita Federal do Brasil ampliou a fiscalização nos aeroportos de Guarulhos e Viracopos, que são as principais portas de entrada de passageiros vindos do exterior.
Com isto, muitos passageiros, ao chegarem ao país, têm sua bagagem submetida ao procedimento de fiscalização e muitos relatam que, sem muito critério, os agentes da Receita Federal apreendem suas bagagens alegando, na maioria dos casos, que os itens e pertences trazidos ao país possuem “aparente destinação comercial”.
Porém um destes casos teve desfecho diferente. Em recente decisão proferida nos Autos do Mandado de Segurança n. 0004350-26.2016.403.6119, a juíza da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Guarulhos, determinou que a Receita Federal do Aeroporto Internacional de Guarulhos, procedesse com a imediata liberação dos bens de um passageiro, retidos em procedimento de fiscalização.
O passageiro, um empresário que atua no Brasil e nos Estados Unidos da América, desembarcou de um voo vindo de Miami, portando consigo dois aparelhos de telefonia celular, uma câmera filmadora e uma câmera fotográfica, equipamentos estes que pertencem ao ativo imobilizado de sua empresa.
Ao desembarcar, passou pela Aduana e quando já estava na área de Duty Free, for a abordado por agentes da alfândega brasileira que fizeram com que ele retornasse ao posto de fiscalização e submetesse sua bagagem ao procedimento de inspeção.
Identificados os itens que trazia consigo, o agente entendeu que estes foram trazidos ao Brasil em razão desta viagem e os reteve após lavrar o Termo de Retenção de Bens, exigindo para a liberação dos itens, que o empresário efetuasse o pagamento dos tributos que a Receita Federal entende serem devidos.
Ocorre no entanto que a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal rechaça esta prática, pois nenhum contribuinte, seja ele pessoa física ou jurídica, pode ter seus bens retidos como forma de coação para que pague tributos, pois caso haja o lançamento tributário e o contribuinte não realize o pagamento, deve o fisco, seja ele municipal, estadual ou federal, submeter-se à Lei de Execuções Fiscais, ou seja, deve exigir os pagamentos pelas vias legais e não de maneira coercitiva.
Apesar da Receita Federal permitir que os passageiros apresentem uma impugnação (defesa) ao ato do agente, não há notícia de casos onde tal procedimento tenha obtido êxito, pois a resposta demora meses e o resultado negativo obriga os passageiros a recorrer ao judiciário para resolver a questão.
No caso do empresário, os bens foram liberados pela Receita Federal sem o recolhimento dos tributos exigidos de maneira indevida pela Receita Federal e a incidência ou não de impostos sobre os bens que já lhe pertenciam será tratada em ação própria.
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