Por Lindenberg Junior
Na Alfândega do Porto de Santos/SP, o maior porto do Brasil, existem centenas de caixas com diversos tipos de mercadorias retidas. A maior razão para este fato acontecer seria por não estarem amparadas no conceito de bagagem e não possuírem o documento chamado de “Conhecimento de Carga” ou “Bill of Lading” (BL) em inglês – documento que comprova a posse e a propriedade da carga. Muitas dessas encomendas foram transportadas em contêineres junto à mobília do viajante que estava sendo transferido em definitivo para o Brasil, contrariando a legislação.
Com vistas a melhor orientar a comunidade brasileira residente no exterior, a Receita Federal fez um comunicado à imprensa brasileira no estrangeiro alertando sobre irregularidades praticadas nas operações de remessa de bens e/ou de bagagens desacompanhadas, acondicionadas em contêineres transportados por navios oriundos do exterior e descarregados nos portos brasileiros.
Também deixou claro que não é permitida a “remessa de encomendas”, seja para parentes, amigos ou para si próprio, transportada por navio. A legislação brasileira obriga a utilização dos serviços de correio ou de empresas de remessa expressa (“Courier”), devidamente autorizados para o envio. Estas empresas autorizadas providenciarão a liberação da carga junto à alfândega, mediante o pagamento dos tributos, quando devidos.
Não existe empresa habilitada no Brasil, muito menos transportador marítimo internacional, responsável por logística de transporte de encomendas que inclua a retirada e a entrega de volumes em regime “porta a porta”, desde os Estados Unidos até o Brasil. Portanto, a oferta desse serviço, por qualquer empresa ou intermediário é ilegal. Para utilizar o transporte marítimo seja para o envio de “bagagem desacompanhada”, ou de “mudança” em razão de transferência de residência, o remetente e o destinatário devem ser a mesma pessoa.
No ato da entrega dessa carga na origem, o transportador deverá informá-lo o número do contêiner que a acondicionará e o nome do navio no qual será embarcado. A recomendação da Receita Federal é que você confirme, comprove e fiscalize a veracidade dessas informações. Os dados indicados no item anterior constarão do documento a ser entregue pelo transportador marítimo ao responsável pelo embarque, e que é a única garantia de propriedade dos volumes transportados.
Esse documento válido para desembaraço da carga (Conhecimento de Carga) é emitido pelo agente de carga autorizado. Esse documento será exigido em via original para formalizar o despacho aduaneiro. Para a comprovação de “bagagem desacompanhada” serão exigidos o bilhete de viagem do passageiro e seu respectivo passaporte.
Caso se trate de “mudança”, além desses documentos, serão exigidos, ainda, uma relação de bens e comprovante de residência no exterior. O desembaraço aduaneiro é formalizado no documento de liberação dos bens denominado “Declaração Simplificada de Importação” (DSI) e registrado no sistema da Receita Federal do Brasil, elaborado pelo próprio passageiro ou por um despachante autorizado.
Para o envio de encomendas se aconselha usar o serviço postal, companhias aéreas ou empresas de “courier” autorizadas. Aplica-se o Regime de Tributação Simplificada (RTS), havendo tributação de 60% do valor do bem na fatura comercial – acrescidos dos custos com transporte e seguro – até o limite de USD$3.000,00. Se a encomenda for enviada pelos Correios e tiver valor inferior a USD$500,00, o imposto poderá ser pago no momento da retirada, sem nenhuma formalidade aduaneira.
Para bens acima desse valor, o destinatário deverá apresentar o documento denominado “Declaração Simplificada de Importação” (DSI). Para mais informações como casos de isencão, procedimentos, legislação e documentação necessária visite: www.receita.fazenda.gov.br/ Aduana/Viajantes/Default.htm
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